POR CELIMAR DE MENESES, ANA KAROLLINE RODRIGUES, DO METROPOLES.COM Para se adequar às normas da nova Lei de Registros Públicos, os cartórios do DF agora permitem que qualquer pessoa maior de idade, independente do…

POR CELIMAR DE MENESES, ANA KAROLLINE RODRIGUES, DO METROPOLES.COM
Para se adequar às normas da nova Lei de Registros Públicos, os cartórios do DF agora permitem que qualquer pessoa maior de idade, independente do motivo, mudem o próprio nome. Para fazer a alteração, não será preciso ter uma decisão judicial.
Segundo a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a exceção serão casos em que há “suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação”. A nova regra de registros públicos, a Lei 14.382/22, entrou em vigor em 27 de junho. Por ano, cartórios do DF mudam 38 registros de gênero de pessoas trans
“Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação esta alteração agora pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em cartório, uma única vez, independentemente do motivo”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Arpen-Brasil.
Além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018.
•O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.
•Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.

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